Condomínios Síndico

7 cláusulas problemáticas das Convenções de Condomínio que todo síndico precisa conhecer

7 cláusulas da convenção de condomínio

Tu, como síndico, já deve ter ouvido falar muito da Lei 4.591/64.

Essa é a Lei que regula os condomínios em edificações, ou seja, qualquer imóvel onde haja unidades autônomas e áreas comuns compartilhadas:

Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”

A Lei de Condomínios é a nossa orientação global para conceituações, critérios para organização, direitos e deveres e regras gerais.

Na prática, entretanto, o que determina o cotidiano do funcionamento do condomínio é a Convenção Condominial, que é um documento interno, próprio de cada condomínio,  e complementar à Lei.

É pela convenção que se organizam questões como:

 

  • uso das áreas comuns;
  • penalidades previstas;
  • funcionamento das assembleias;
  • realização de obras;
  • etc.

 

Um dos maiores problemas da gestão condominial é uma Convenção Condominial fraca: mal redigida, desatualizada, contraditória, que pode gerar complicações para a negociação de certos problemas, dúvidas em demasia, conflitos, e até se tornar um problema jurídico para o síndico.

Atentar-se à Convenção Condominial é muito importante.

Por isso, neste artigo, tu vais entender algumas cláusulas que podem gerar transtornos na gestão do teu condomínio, e como corrigi-las para melhorar o fluxo da sua administração, e a vida dos moradores.

 

Comecemos!

 

1. Quórum para alterar a Convenção Condominial

 

Agora tu já sabe que um dos problemas da Convenção… É a própria convenção e, em muitos casos, será necessário alterá-la.

Mas, para isso, é preciso haver quórum, ou seja, a aprovação de ⅔ dos condôminos (Art. 1.351 do Código Civil).

Uma realidade sobre a vida de condomínios é que raramente a participação nas assembleias chega a esse nível.

Dessa forma, um conjunto de questões que poderiam ser atualizadas e melhoradas na Convenção ficam como estão porque não há pessoas suficientes presentes na assembleia.

Como resolver?

Aqui, o síndico precisará apostar em estratégias de comunicação efetivas.

Para estimular a participação na Assembleia, é preciso comunicar regularmente e de forma eficaz, além de facilitar a presença do condômino na assembleia:

 

  • criar consciência sobre os problemas que podem ser resolvidos na reunião, e como a presença das pessoas beneficia o condomínio e os moradores como um todo;
  • divulgar com antecedência, usando diferentes canais, como WhatsApp, panfletos, murais de avisos, e-mail, etc.;
  • tornar a assembleia um momento agradável e produtivo, com organização, pautas objetivas, comunicação respeitosa e com linguagem acessível;
  • oferecer alternativas práticas, como a realização da assembleia virtual, para que pessoas com menor disponibilidade de tempo e locomoção possam participar (a assembleia virtual, no entanto, precisa estar prevista na Convenção).

 

É isto: não esperar chegar o mês da realização da Assembleia para chamar as pessoas.

Principalmente quando aparecem reclamações sobre pontos importantes, o síndico pode acolher, propor a solução imediata disponível, mas também aproveitar esse momento para lembrar que a questão deve ser tratada em assembleia.

 

2. Quórum para realização de obras no condomínio

 

Também tem base legal no artigo 1.341 do Código Civil, e alguns detalhes precisam ser observados.

Na legislação, há a diferença entre obras:

 

  • necessárias: visam a conservação da edificação, ou evitar sua deterioração, ou são exigidas por autoridade pública, como consertos de infiltrações, troca de fiação elétrica, reformas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, prefeitura, etc. 
  • úteis:  obras melhoram ou facilitam o uso do condomínio, não sendo estritamente necessárias, como cobertura de bicicletário, portão eletrônico com tecnologia mais avançada, etc. 
  • voluptuárias: essas são as “desnecessárias”, como as obras de luxo, embelezamento ou lazer — essas não aumentam a funcionalidade, facilidade de utilização, etc., da edificação. Instalação de decorações e reforma da piscina sem função prática são alguns exemplos.

 

Aqui já podemos prever quantos problemas não podem surgir dessa simples categorização. A estética pode ser necessária ou útil, a depender dos valores do condômino, e há algum espaço para o debate.

Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm uma boa definição de cada um desses três termos.

Vamos a elas.

 

  1. Necessárias: se não forem realizadas, há dano e prejuízo imediato e infração às normas legais.
  2. Úteis: facilitam a vida do morador, têm valor funcional.
  3. Voluptuárias: embelezam e fornecem conforto.

 

É possível interpretar mal as categorias e convocar inadequadamente. Quando isso acontecer, a obra pode ser contestada judicialmente.

A melhor maneira de resolver essa questão é através de assessoria jurídica antes da implementação de qualquer obra.

 

3. Direito de propriedade vs. Regras internas

 

A ideia de que na unidade privativa pode-se fazer qualquer coisa é comum, porém  errônea.

O uso da unidade própria precisa respeitar as normas coletivas, assim como acontece em qualquer vizinhança ou comunidade.

Reformas, atividades comerciais, barulho e perturbações e outras situações que tangem à convivência devem seguir as orientações da Convenção e do Código Civil.

De acordo com artigo 1.336, o condômino deve:

“não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Dessa maneira, o síndico deve manter o regimento sempre atualizado, estabelecer regras claras e limites claros ao uso da unidade privativa, procedimentos para reformas, Lei do Barulho, e assim por diante.

Apostar numa comunicação clara e ampla também é fundamental.

 

4. Aplicação de multas e conduta antissocial

 

A aplicação de multas também pode ser uma temática delicada dentro das convenções condominiais.

Segundo o artigo 1.336, §2º do Código Civil, a legislação permite multa de até 5 vezes o valor da cota condominial para condutas antissociais.

Porém, a definição da conduta antissocial pode causar dúvidas: o que isso significa exatamente?

O condômino/morador antissocial pode ser identificado se costuma recorrer em comportamentos que violam as regras, repetidamente, como:

  • barulho excessivo (música alta, animais de estimação, festas, discussões);
  • mau uso das áreas comuns;
  • causar caos e desordem no condomínio.


Esse tipo de pessoa também costuma apresentar comportamentos manifestamente violentos, como agressões verbais ou físicas, e atitudes que, em geral, causam insegurança, medo ou desconforto coletivo.

Os síndicos podem hesitar em aplicar multas por medo de ação judicial, mas essa não é a decisão correta: os comportamentos do condômino/morador antissocial devem ser registrados, notificados e, se persistirem, punidos com as penalidades previstas, incluindo a multa.

Afinal, é dever do síndico prezar pelo bem-estar coletivo, e isto implica, às vezes, infelizmente, enfrentar situações difíceis e entrar em conflitos, mesmo que na esfera judicial.

Contar com a assessoria jurídica nesses casos também fará toda a diferença.

 

5.  Cobrança de inadimplência e divisão de despesas

 

É um dever do condômino/morador arcar com multas, juros e atualizações monetárias.

No entanto, condomínios podem estabelecer penalidades ilegais e confusas (mal redigidas, etc.), e isso gera problemas como: juros acima do permitido, cláusulas inválidas sobre corte de serviços essenciais, distribuição de despesas inadequadas.

Na Convenção Condominial devem constar, exata e especificamente, quais são os valores previstos para multas, juros e outros valores monetários cobrados em casos de inadimplência.

Além disso, as penalidades não podem violar as leis. Por exemplo, cortar a água e o gás do condômino inadimplente é considerado uma medida abusiva e ilegal, por colocar em risco a dignidade humana.

Para cobranças, o ideal é contar com o apoio jurídico e agir via protesto e execução judicial, respeitando sempre os limites legais.

 

6. Uso e reserva de áreas comuns

 

O uso e reserva das áreas comuns no condomínio tem como base o artigo 1.331 do Código Civil, que indica de forma genérica como isso deve ser organizado.

É na Convenção de Condomínio que as regras internas devem ser definidas e detalhadas, para não gerar problemas com:

 

  • Reserva do salão de festas;
  • Uso de garagem;
  • Uso da piscina e academia;
  • Procedimentos para visitantes e entregadores.

 

Cada condomínio possui sua Convenção e sua forma de regrar a utilização das áreas comuns. 

Com uma boa organização, clareza e comunicação, as áreas comuns não precisam gerar atrito. Portanto, ao estabelecer o regulamento interno, é preciso detalhar: horários, forma de utilização correta, proibições e penalidades.

 

7. Assembleias virtuais e a exigência de formalidades

 

Desde a promulgação da Lei 14.309/2022, e segundo o artigo 1.350 do Código Civil, as assembleias virtuais foram autorizadas.

Entretanto, alguns requisitos precisam ser cumpridos:

 

  • acesso à convocação, com instruções sobre como participar e realizar o voto;
  • segurança do direito de voz e voto;
  • regras específicas na Convenção (plataforma para a chamada de vídeo, prazo da convocação, formas de autenticação).

 

Embora não seja obrigatório, incluir a previsão da assembleia virtual na Convenção de Condomínio é uma medida estratégica, pois isso garante que todos concordam com as regras estabelecidas para esse formato, e evita impugnações e questionamentos posteriores. 

Essa inclusão deve ter regras claras, com quórum, prazos, e indicar plataformas seguras para a realização da reunião, que permitam rastrear e registrar presença e votos

 

Conclusão: como uma boa administradora pode te auxiliar

 

Esses 7 desafios são comuns em condomínios, e nem sempre a solução é óbvia ou de fácil aplicação.

Por isso, contar com uma empresa especializada para te ajudar na gestão condominial é uma ótima escolha.

A falta de quórum e os conflitos entre direitos individuais e coletivos em condomínios são os maiores desafios.

Dessa forma é importante contar com profissionais qualificados, especialistas, que podem fornecer apoio jurídico e técnico.

Uma administradora experiente já possui conhecimento sobre as maiores dificuldades da administração condominial, e já tem métodos validados para lidar com cada situação.

A Aliança Condomínios pode te ajudar, síndico, oferecendo orientações, materiais e ferramentas, revisão da Convenção de Condomínio, condução da assembleia, e com apoio jurídico, contábil e técnico em diversas questões.

Não espere mais: faça contato com a gente, e solicite uma proposta!

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